Créditos tributários, como buscar esses valores na justiça.

Publicado em: 01/06/2022
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O crédito tributário representa o direito da Fazenda Pública, ou seja, do conjunto de órgãos da administração pública que cuida de arrecadar e fiscalizar os tributos, de receber as obrigações tributárias de um contribuinte, responsável ou terceiro.

Esse tipo de exigência de pagamento em moeda deve, obrigatoriamente, advir de uma obrigação principal, que pode ser o pagamento de um tributo ou penalidade pecuniária. Portanto, o crédito tributário é a própria obrigação tributária já lançada e titulada, que se justifica a partir da geração, no mundo real, do fato descrito em lei que gera a criação do tributo, e nasce em consequência desta em uma única relação jurídica.

Não podemos esquecer que a obrigação tributária que deu origem ao crédito tributário não é afetada por modificações em sua extensão, efeitos, garantia ou privilégios que lhe são atribuídos.

Por isso, os valores de crédito tributário, mesmo que tenham um valor irrisório, não podem ser extinguidos por decisão judicial, mas ficam aguardando que o valor de novas dívidas do contribuinte seja considerado suficiente para movimentar o judiciário.

A Justiça e os créditos tributários

O Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que, para que uma obrigação tributária possa ser exigida pela Fazenda Pública é necessário que se torne crédito tributário, o que ocorre através do lançamento realizado por uma autoridade administrativa ou por um procedimento administrativo.

Mesmo com a execução destes procedimentos, o crédito tributário pode não ter a obrigação de ser pago, e as razões para isso estão descritas no art. 151 do CTN. De qualquer forma, a suspensão de exigibilidade não afeta a obrigação tributária original, como estipula o art. 140 do CTN.

Se a razão para a suspensão da exigibilidade for extinta, ela volta a se tornar crédito tributário, e volta a ser exigida. Dentre as causas do cancelamento da obrigação de pagamento do tributo estão: a moratória, reclamações e recursos, a concessão de liminar em mandato de segurança, entre outras, além do parcelamento do tributo.

É possível ainda extinguir o crédito tributário, como em casos de pagamento, prescrição e decisão judicial transitada em julgado.

E, por falar em decisão judicial, existem casos em que o devedor pode entrar com uma ação para reaver pagamentos indevidos ou a mais, de acordo com o art. 165 do CTN.

Este artigo do Código Tributário Nacional descreve três causas básicas para a restituição total ou parcial do tributo, não importando a modalidade do pagamento:

I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Valores relativos a Créditos Tributários que sejam contemplados por estas situações são passíveis de restituição, bem como juros e multas na mesma proporção que o tributo.

Esses valores podem ser buscados com ação judicial até um prazo de 5 anos contados da data de extinção do crédito. Ações administrativas também têm o mesmo prazo, e não são essenciais para as ações judiciais.